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IRPFM · 22 de setembro de 2026

Tributação de dividendos: o critério que estabeleci em 2021 e o teste que chegou

A tributação sobre dividendos foi instituída. Falta saber se veio com a contrapartida que eu exigia em 2021: a desoneração equivalente do consumo.

Publiquei em 2021 análise sobre a proporção entre tributação de consumo e de renda no Brasil. E registrei, naquela ocasião, posição que agora pode ser testada:

"Não sou contrário à tributação de dividendos. Seria favorável a ela se acompanhada de desoneração equivalente da produção e do consumo."

A tributação sobre dividendos foi instituída. Cabe, portanto, a pergunta que decorre do próprio critério: a contrapartida se materializou?

Trato primeiro do que muda.

O primeiro mecanismo: retenção na distribuição

Institui-se retenção sobre valores distribuídos por pessoa jurídica a pessoa física, incidente quando o montante recebido da mesma fonte, no mesmo período mensal, ultrapassa o mínimo de R$ 50.000,00.

E há um elemento que merece destaque, porque produzirá erro frequente:

A retenção incide sobre o valor total, e não sobre a parcela excedente.

Ultrapassado o patamar, a incidência alcança a integralidade do valor.

Isso constitui degrau, não progressão. E a distinção é relevante: um valor marginalmente superior ao limite produz efeito substancialmente superior a esse valor.

Registre-se ainda que a retenção constitui antecipação, com ajuste na declaração anual.

O segundo mecanismo: tributação mínima

Institui-se, adicionalmente, tributação mínima incidente sobre renda total anual superior a R$ 600.000,00 por ano com alíquota progressiva, que chega a 10% quando se atinge R$ 1.200.000,00.

E dois aspectos merecem atenção.

Primeiro: a alíquota não é fixa. Cresce de forma contínua entre o limite inferior e o superior — configurando progressão linear, e não faixas discretas.

Segundo, e é o mais relevante:

A base considera a totalidade da renda: remuneração, distribuição de lucros, locação e rendimentos de aplicações.

Daí decorre consequência que raramente se extrai:

Planejar exclusivamente a distribuição de lucros é insuficiente. Locação, aplicações e remuneração integram a mesma apuração — e a decisão sobre qualquer delas afeta o resultado das demais.

O elemento determinante é que a incidência se dá na distribuição a pessoa física.

Distribuição de pessoa jurídica a pessoa jurídica sujeita-se a tratamento distinto.

Daí a relevância da sociedade holding doméstica como instrumento de organização — permitindo acumulação, reinvestimento, aquisição de ativos, estruturação sucessória e distribuição planejada.

Registro, contudo, cuidado que reputo essencial e que costuma ser omitido:

Sociedade holding que adquire bens destinados a uso pessoal do sócio caminha para confusão patrimonial.

Veículo utilizado pelo sócio, imóvel de residência do sócio, despesas pessoais suportadas pela sociedade — cada um desses elementos aproxima a estrutura da desconsideração.

E a desconsideração não afeta apenas o efeito fiscal. Compromete a proteção patrimonial que a estrutura visava assegurar.

Holding destina-se a deter ativos. Não a suportar despesa pessoal.

A comparação que considero significativa

E aqui registro conclusão que reputo relevante para além do caso concreto.

A estrutura no exterior, nesta hipótese, é desvantajosa.

A remessa sujeita-se a tributação imediata, sem o patamar de dispensa aplicável à distribuição doméstica. E subsistem as regras de sociedades controladas, com potencial de tributação automática anual.

A solução doméstica, mais simples e integralmente transparente, é superior à estrutura internacional complexa.

Registro isso com ênfase porque contraria a intuição predominante no mercado — e porque é coerente com o que venho sustentando em sucessivas revisões neste espaço: estrutura elaborada não é sinônimo de estrutura eficiente.

De volta ao critério

Retorno à questão inicial.

Sustentei, em 2021, que a objeção à tributação de dividendos não decorria do instrumento, mas de sua adoção isolada — dado que o problema estrutural brasileiro nunca foi tributar resultado, e sim a proporção invertida entre consumo e renda.

A tributação sobre renda foi instituída.

A desoneração do consumo depende de como a reforma correspondente se materializa. E registrei, em análise anterior, que não apostaria em redução de carga.

Se ambas ocorrerem sem que a proporção se altere, não terá havido reforma. Terá havido soma.

Registro sem posição partidária. É o critério que estabeleci quatro anos antes — e que agora pode ser aplicado.

A recomendação

A quem é sócio ou titular de empresa: este é o momento de revisar a estrutura.

E revisar significa três verificações:

Mapear a renda integral — não apenas a distribuição;

Simular cenários com e sem reorganização;

Verificar propósito — a estrutura tem razão de existir além da fiscal?

Ausente a terceira, a estrutura é a primeira a ser questionada.

Escrito por Marcio Caldas — professor de Direito e consultor em planejamento tributário. Os projetos são conduzidos pela Caldas Global Profit.Written by Marcio Caldas — law professor and tax planning consultant.

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