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Ativos Digitais · 13 de outubro de 2026

CBDCs e as blockchains estatais: o poder técnico e a decisão política

Corrijo em público uma premissa que ajudei a difundir: rede pública de criptoativo não é anônima, é pseudônima. E a pergunta que sobra não é o que a tecnologia permite — são as salvaguardas.

Publiquei em agosto de 2023 análise sobre moeda digital de banco central e suas implicações patrimoniais. As questões formuladas permanecem legítimas mas há considerações a serem melhor discutidas.

Carteiras de redes públicas descentralizadas de criptoativos não são verdadeiramente anônimas. Redes dessa natureza são pseudônimas. O registro de transações é público, íntegro e permanentemente auditável — e a vinculação entre endereço e pessoa determinada é estabelecida rotineiramente, mediante análise de fluxo, cruzamento com pontos de conversão e outras técnicas consolidadas.

A distinção é material, e corrijo com ênfase: quem estruturou posição sob a premissa de anonimato operou sobre pressuposto falso — e contribuí para a difusão dessa premissa.

O que deve ser preservado integralmente é a comparação entre arquiteturas, porque ela explicita decisões de projeto que raramente são discutidas.

Emissão. Em rede pública descentralizada, a emissão segue regra previamente definida e verificável. Em moeda digital de banco central, decorre de decisão da autoridade emissora.

Governança. Distribuída em um caso; administrada pelo emissor no outro.

Identificação. Pseudônima em um caso; nominal no outro.

Programabilidade. A arquitetura de moeda digital emitida por banco central admite, tecnicamente, condicionamento de uso do recurso — capacidade que meios de pagamento tradicionais não possuem na mesma medida.

Essas características constituem fato técnico, e a discussão sobre elas é conduzida seriamente em diversas jurisdições.

Em outra análise, discuti a possibilidade técnica da autoridade poder ultrapassar limites e violar a autonomia financeira do cidadão. É claro que poder técnico não equivale a decisão política. E a confusão entre ambos é perigosa, porém, possível.

A existência de capacidade não determina seu exercício. Sistemas bancários tradicionais já comportam, há décadas, capacidades relevantes de visibilidade e de restrição — exercidas sob condições legais determinadas.

No fim, sem ser possível a análise do quanto o Poder Político pode ou não se aproveitar desse poder técnico, a questão pertinente, acaba por não ser o que a tecnologia permite, mas quais são as salvaguardas.

Quais limites legais ao exercício das capacidades? Qual reserva de jurisdição? Qual transparência sobre uso? Qual controle e qual responsabilização tanto do particular quanto do Poder Público?

E se de um lado essa discussão jurídica no âmbito do debate público é crucial, não pode o particular ficar refém dessas soluções.

Portanto, deve buscar alternativas como diversificação de meios de pagamento, de instituições e de custódia como gestão de risco legítima — e antecede em muito qualquer discussão sobre moeda digital.

Concentração em instituição única, meio único, jurisdição única ou moeda única constitui ponto único de falha. Isso é análise de risco operacional elementar.

Mas é gestão de risco. Não é blindagem. E se conduz dentro do sistema, com declaração e registro adequados. E o debate sobre salvaguardas institucionais se conduz no espaço público — não em arquitetura societária.

Escrito por Marcio Caldas — professor de Direito e consultor em planejamento tributário. Os projetos são conduzidos pela Caldas Global Profit.Written by Marcio Caldas — law professor and tax planning consultant.

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